Quem é a Entidade Competente que deve ser mencionada no livro de reclamações dos estabelecimentos de restauração e bebidas?

Muito se tem falado, sobre quem é a autoridade competente ou reguladora do sector. O artº 16 do DL 234/07 de 19-6, estabelece que um duplicado da reclamação realizada no livro de reclamações, deve ser enviada para a ASAE, como entidade competente.
Onde se lê duplicado, deve-se ler-se original, e com isso deixam de ser as Câmaras Municipais as entidades receptoras das reclamações.
Assim, os estabelecimentos de Restauração e Bebidas e os estabelecimentos de comércio devem remeter as reclamações para:

ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa

No nº1 e nº2 do artigo 5º deste dilpoma encontra-se disposto o seguinte:
Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector”.

“Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado”.

I. Nestes termos, ao preceituar o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho (que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas), no seu artigo 16.º, que o regime jurídico aplicável a estes estabelecimentos, no que diz respeito ao livro de reclamações, será o regime estabelecido no supra citado Decreto-Lei nº156/2005, 15 de Setembro, é lícito concluir que, tal como se encontra determinado neste diploma, deverá ser remetido o original da reclamação à respectiva entidade reguladora, que neste caso passou a ser a ASAE.

II. Refere, ainda, o artigo 5.º acima transcrito que, o dever de remeter a reclamação recai sobre o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento, sendo estes os responsáveis pelo envio da reclamação, permitindo-se, ainda, e com vista a assegurar que a reclamação chegue, de facto, à entidade competente, que o consumidor envie ele próprio, também, a reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector, de acordo com as instruções constantes da mesma (vide art.º 5.º, n,º 3).

III. Quanto ao nome e morada a constar no letreiro a afixar no estabelecimento, deverá ser o da entidade de controlo de mercado competente ou da entidade reguladora do sector, nos termos do artigo 11.º deste diploma, tendo deixado de ser, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e a partir de 19 de Julho de 2007 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº234/2007, de 19 de Junho), a respectiva Câmara Municipal a entidade competente para receber as reclamações efectuadas nestes estabelecimentos e passando a ser a ASAE a entidade competente para este efeito, devendo constar no letreiros aí afixados e serem remetidas as possíveis reclamações para o seguinte endereço:

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa


IV. Relativamente à substituição dos impressos/letreiros, e dado ter deixado de ser a Câmara Municipal a entidade a constar no letreiro dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e porque o referido letreiro faz parte e só se vende conjuntamente com o livro de reclamações, deverá ser colocado, por exemplo, um autocolante por cima do nome da entidade que já lá consta ou simplesmente este seja rasurado e seja aposto o nome da ASAE no espaço acima ou abaixo do nome rasurado.

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Ver Legislação Aplicável.

 

Livro de Reclamações

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, foi aumentada a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto de actividades do comércio e dos serviços.
Esta obrigatoriedade e disponibilização do livro de reclamações passou a ser exigida, nos estabelecimentos de comércio a retalho, nos postos de abastecimento de combustíveis, nos salões de cabeleireiro, nos estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings, nos parques de estacionamento,conjuntos comerciais,transportes, lares de idosos, lares, cantinas sociais, seguradoras,escolas, nos estabelecimentos dos prestadores de serviços públicos essenciais e nas instituições de crédito.

Nos estabelecimentos onde já era a obrigatoriedade de ter livro de reclamações e disponível ao consumidor continuam a ser obrigados.

Em relação ao novo modelo, este não prejudica a existência do livro de reclamações do modelo anterior, que á data da entrada em vigor do novo livro, estiver a ser utilizado até ao seu respectivo encerramento.

Fica obrigado o prestador de serviço, a possuir o livro de reclamações rspeitante á actividade, bem como facultá-lo sempre que solicitado.
Fica obrigado, afixar em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro e específico do livro(modelo a aprovar); Manter, por um período mínimo de 3 anos, um arquivo organizado dos livros encerrados.

Esta legislação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006 e nos modelos novos e condições devem estar aprovadas até essa data.
 

Elaboração de documentos e registos a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas anteriores. Estes registos deverão estar à disposição das entidades fiscalizadoras pelo menos durante um ano.